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1 DE JUNHO DE 2012 171

Artigo 19.º

Notificação do senhorio

1 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.

2 – A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela

equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º

Depósitos posteriores

1 – Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem

necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.

2 – Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo

quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º

Impugnação do depósito

1 – A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se,

depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.

2 – Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a

impugnação deve ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação

do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico,

apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da

contestação.

3 – O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve

conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não

produzida.

Artigo 22.º

Levantamento do depósito pelo senhorio

1 – O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem

pretende impugnar.

2 – O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a

assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.

3 – O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com

ela.

Artigo 23.º

Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante

incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal

correspondente ao crime de falsas declarações.

SECÇÃO VI

Determinação da renda

Artigo 24.º

Coeficiente de atualização

1 – O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da