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1 DE JUNHO DE 2012 173

CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais

celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados

antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos

contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30

de Setembro.

Artigo 28.º

Regime

1 - Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a

54.º.

2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do

Código Civil.

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)

do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos, quando:

a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão

liberal após a entrada em vigor da presente lei;

b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que

determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor

da presente lei.

4 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade superior a 60%, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o

senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em

condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

Artigo 29.º

Benfeitorias

1 – Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas

obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

2 – A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)

do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no

contrato de arrendamento.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos arrendamentos para fins não habitacionais, quando o

contrato cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.