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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 170

Civil.

5 - Não dependem de distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da

desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos

artigos 15.º-M a 15.º-P.

6 - O valor do procedimento especial de despejo é o previsto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de

Processo Civil.

SECÇÃO IV

Justo impedimento

Artigo 16.º

Invocação de justo impedimento

1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano

que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam

dirigidas.

2 – O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra

parte.

3 – Compete à parte que o invocar a demonstração dos fatos em que se funda.

4 – Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após

decisão judicial.

SECÇÃO V

Consignação em depósito

Artigo 17.º

Depósito das rendas

1 – O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação

em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.

2 – O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor

correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º

Termos do depósito

1 – O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois

exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

b) A identificação do locado;

c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;

d) O período de tempo a que ela respeita;

e) O motivo por que se pede o depósito.

2 – Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito,

cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.

3 – O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de

processo judicial, do respetivo tribunal.