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1 DE JUNHO DE 2012 169

3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão

oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da

decisão que o conceder.

Artigo 15.º-Q

Impugnação do título para desocupação do locado

1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do

disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada, por meios eletrónicos, acompanhada de

cópia do título para desocupação do locado, no tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a

contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação.

3 - A impugnação observa as seguintes regras:

a) A prova é oferecida com o requerimento;

b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;

c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a

tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 15.º-R

Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado

cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito

meramente devolutivo.

Artigo 15.º-S

Uso indevido ou abusivo do procedimento

1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em

responsabilidade nos termos da lei.

2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou

fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que

culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça

devida.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente

no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.

4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de

desocupação do locado.

Artigo 15.º-T

Disposições finais

1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de

oposição ao requerimento de despejo.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição

no procedimento especial de despejo.

4 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo