O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2012 165

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 e, se for caso disso, no n.º 3 do artigo 15.º-B;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será constituído título

para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;

d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que,

na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça liquidada pelo requerente, são ainda devidos

juros de mora desde a data da apresentação do requerimento;

e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o

responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não

inferior a dez vezes a taxa de justiça devida.

5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto

no artigo 323.º do Código Civil.

Artigo 15.º-E

Constituição de título para desocupação do locado

1 - O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;

b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou

depósito das rendas vencidas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.

2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.

3 - Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no

qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:

a) Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico, nos termos

da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B;

b) Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos.

4 - Não tendo o requerente designado o agente de execução ou o notário, ou tendo a designação ficado

sem efeito, o secretário do BNA procede à designação segundo a escala constante da lista oficial e através de

meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, disponibilizando de

imediato ao designado, por meios eletrónicos, o título de desocupação do locado.

5 - Considera-se que a designação do agente de execução ou do notário fica sem efeito se algum destes

declarar, por meios eletrónicos, que a não aceita. os

6 - O recurso aos meios eletrónicos previstos nos n. 3 a 5 é definido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F

Oposição

1 - O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.

2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, os

nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das

rendas, encargos ou despesas em atraso, nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.