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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 160

ser remetidas para o seu domicílio ou sede.

5 – Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele.

6 – O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em

cópia a sua assinatura, com nota de receção.

7 – A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do

artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:

a) Notificação avulsa;

b) Contato pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando,

com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o

notificando assinar o original;

c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em

que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local,

salvo se este tiver autorizado a modificação.

Artigo 10.º

Vicissitudes

1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo

previsto no regulamento dos serviços postais;

b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:

a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos

artigos 30.º e 50.º; ou

b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao

procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de

domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.

3 – Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de

receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação

recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:

a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da

comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução

lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da

ocorrência;

b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso

de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi

localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Artigo 11.º

Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 – Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por