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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 158

Artigo 1107.º

Comunicação

1 – Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge

sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três

meses a contar da ocorrência.

2 – A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos

os danos derivados da omissão.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º

Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem

como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos

rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º

Locação de estabelecimento

1 – A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a

exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente

subsecção, com as necessárias adaptações.

2 – A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de

autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Artigo 1110.º

Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para

fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o

disposto quanto ao arrendamento para habitação.

2 – Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos,

não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Artigo 1111.º

Obras

1 – As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou

extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.

2 – Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,

considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do

contrato.

Artigo 1112.º

Transmissão da posição do arrendatário

1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da