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1 DE JUNHO DE 2012 161

todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao

representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.

2 – Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao

primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.

3 – Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro

lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.

4 – A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos

previstos no n.º 2 do artigo anterior.

5 – Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao

cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.

6 – Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso

por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º

Casa de morada de família

1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo

10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.

2 – As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.

3 – Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito

algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

SECÇÃO II

Associações

Artigo 13.º

Legitimidade

1 – As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados,

gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao

arrendamento.

2 – Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:

a) Tenham personalidade jurídica;

b) Não tenham fins lucrativos;

c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de

senhorios, inquilinos ou comerciantes;

d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação

seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

SECÇÃO III

Despejo

Subsecção I

Ações judiciais

Artigo 14.º

Ação de despejo

1 – A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei