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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 164

4 - Durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do

requerimento, designadamente do pedido formulado.

5 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos do disposto na

alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações pelo BNA ao requerente são efetuadas por meios

eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,

com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

7 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número

anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 UC, salvo alegação e prova de justo

impedimento.

8 - O disposto na alínea h) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de despejo for apresentado por

meios eletrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que

procede à apresentação do requerimento.

9 - O modelo e as formas de apresentação do requerimento de despejo são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA;

b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

artigo 15.º;

c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido;

d) Não estiver assinado, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior;

e) Não estiver redigido em língua portuguesa;

f) Não constar do modelo a que se refere o n.º 9 do artigo anterior;

g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;

h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias

subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro

requerimento foi apresentado.

Artigo 15.º-D

Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 - O secretário do BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso

de receção, para, em 10 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de

justiça por ele liquidada; ou

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.

2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos

previstos no número anterior.

3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se o disposto nos os

n. 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil.

4 - O ato de notificação deve conter: