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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 166

4 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da

caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

Artigo 15.º-G

Desistência do procedimento

1 - Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode

desistir do procedimento especial de despejo.

2 - No caso previsto no número anterior, o BNA devolve ao requerente o expediente respeitante ao

procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele fato, se este já tiver sido notificado do

requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia

da oposição.

2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças

processuais.

3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não

decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento e sentença

1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.

2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo

nos casos de justo impedimento.

3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.

4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.

6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.

8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova,

o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua

continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 10 dias.

9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

Artigo 15.º-J

Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário

desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de

todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário.

3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais

sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do os

imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 5 e 6 do artigo 840.º do Código de

Processo Civil.