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1 DE JUNHO DE 2012 167

4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

7h e as 21h, devendo o agente de execução ou notário entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver

a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se

acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles

constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,

os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada

em injunção.

6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Artigo 15.º-L

Destino dos bens

1 - O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.

2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus

bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-M

Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2

do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução

ou o notário apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser

autorizada a entrada imediata no domicílio.

2 - O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:

a) O título para desocupação do locado;

b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.

4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;

b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;

c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se os

imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a 4 do artigo 15.º-J

e no artigo anterior.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a

entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-N

Suspensão da desocupação do locado

1 - O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o

detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de

despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;