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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 156

Artigo 1102.º

Denúncia para habitação

1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a

seis meses de renda e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou,

independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes,

ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação

própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

2 – [Revogado].

3 – O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na

alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º

Denúncia justificada

1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º

é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data

pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento

da denúncia.

2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida

no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a

utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao

local, quer quanto ao valor da renda e encargo.