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1 DE JUNHO DE 2012 155

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o

arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não

inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado. os

5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n. 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário

gregoriano, a contar da comunicação.

6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

SUBDIVISÃO II

Contrato de duração indeterminada

Artigo 1099.º

Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 1100.º

Denúncia pelo arrendatário

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o

arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de

duração efetiva;

b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração

efetiva.

2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode

denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com

antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado.

3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do

calendário gregoriano, a contar da comunicação.

4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo

1098.º.

Artigo 1101.º

Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que

pretenda a cessação.