O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 154

3 – [Revogado].

Artigo 1096.º

Renovação automática

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por

prazo não superior a 30 dias.

3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º

Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário

com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

e)

2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

Artigo 1098.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio

com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

anos;

b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis

meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a

seis meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do

contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao

senhorio com a antecedência mínima seguinte: