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1 DE JUNHO DE 2012 153

SUBSECÇÃO VII

Disposições especiais do arrendamento para habitação

DIVISÃO I

Âmbito do contrato

Artigo 1092.º

Indústrias domésticas

1 – No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer

indústria doméstica, ainda que tributada.

2 – É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de

três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º

Pessoas que podem residir no local arrendado

1 – Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;

b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 – Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele

viva em união de fato, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que

paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio

jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

3 – Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste

habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

DIVISÃO II

Duração

Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração

indeterminada.

2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento

tenha duração indeterminada.

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

SUBDIVISÃO I

Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º

Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.

2 – O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se

automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.