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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 148

Artigo 1072.º

Uso efetivo do locado

1 – O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por

mais de um ano.

2 – O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou

profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de fato;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de

incapacidade superior a 60%incluindo familiares, ficando abrangidos por esta cláusula todos os contratos de

arrendamento independentemente da data em que tenham sido celebrados.

Artigo 1073.º

Deteriorações lícitas

1 – É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem

necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

2 – As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário

antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Artigo 1074.º

Obras

1 – Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas

pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

2 – O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja

autorizado, por escrito, pelo senhorio.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o

arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a

obrigação de pagamento da renda.

4 – O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica

essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do

vencimento da renda seguinte.

5 – Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas

obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

DIVISÃO II

Renda e encargos

Artigo 1075.º

Disposições gerais

1 – A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.

2 – Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do

calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das

restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.