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1 DE JUNHO DE 2012 143

Artigo 1045.º

Indemnização pelo atraso na restituição da coisa

1 – Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é

obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes

tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.

2 – Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

Artigo 1046.º

Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias

1 – Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao

possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.

2 – Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de

estipulação em contrário, por conta do locatário.

SECÇÃO IV

Resolução e caducidade do contrato

SUBSECÇÃO I

Resolução

Artigo 1047.º

Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º

Falta de pagamento da renda ou aluguer

1 – O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido

judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa,

pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo

1041.º.

2 – O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a

cada contrato.

3 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e

despesas que corram por conta do locatário.

4 – Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido os

extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 1084.º.

Artigo 1049.º

Cedência do gozo da coisa

O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e

g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se

a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Artigo 1050.º

Resolução do contrato pelo locatário

O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador: