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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 146

SECÇÃO VI

Sublocação

Artigo 1060.º

Noção

A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de

um precedente contrato locativo.

Artigo 1061.º

Efeitos

A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo

locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º

Artigo 1062.º

Limite da renda ou aluguer

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao

que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com

o locador.

Artigo 1063.º

Direitos do locador em relação ao sublocatário

Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respetivas dívidas de renda ou

aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.

SECÇÃO VII

Arrendamento de prédios urbanos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1064.º

Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras

situações nela previstas.

Artigo 1065.º

Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e

submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º

Arrendamentos mistos

1 – O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando