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1 DE JUNHO DE 2012 141

também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo

tempo.

Artigo 1037.º

Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa

1 – Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o

gozo da coisa pelo locatário, com exceção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em

cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro.

2 – O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo

contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

SECÇÃO III

Obrigações do locatário

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1038.º

Enumeração

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;

b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d) Não fazer dela uma utilização imprudente;

e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da

sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos,

quando permitida ou autorizada;

h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a

ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o fato seja ignorado

pelo locador;

i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

SUBSECÇÃO II

Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1039.º

Tempo e lugar do pagamento

1 – O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do

período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem

outro regime.

2 – Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de

procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou

receber a prestação no dia do vencimento.