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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 138

Artigo 15.º-S

Uso indevido ou abusivo do procedimento

(Eliminar.)

Artigo 15.º-T

Disposições finais

(Eliminar.)»

Artigo 6.º

[…]

1 –(Eliminar.)

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

O Deputado do BE, Luís Fazenda.

ANEXO I

Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil

CAPÍTULO IV

Locação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1022.º

Noção

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma

coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.º

Arrendamento e aluguer

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.º

A locação como ato de administração

1 – A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por

prazo superior a seis anos.

2 – O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando

os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.