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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 134

Artigo 3.º

«Artigo 222.º

[…]

[…]

1.ª […];

2.ª […];

3.ª Ações de processo sumaríssimo e ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos;

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];»

Artigo 4.º

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Eliminar.)»

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de

quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 31.º.

2 – No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

a) O valor da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado;

b) […];

c) […];

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

6 – […].

7 – Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato