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1 DE JUNHO DE 2012 139

Artigo 1025.º

Duração máxima

A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como

contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 1026.º

Prazo supletivo

Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que

corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

Artigo 1027.º

Fim do contrato

Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido

ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1028.º

Pluralidade de fins

1 – Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros,

observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respetivo.

2 – As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte

restante da locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a

discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias

entre si.

3 – Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao

fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação

deles se não mostre incompatível com o fim principal.

Artigo 1029.º

Exigência de escritura pública

[Revogado].

Artigo 1030.º

Encargos da coisa locada

Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não

ser que a lei os imponha ao locatário.

SECÇÃO II

Obrigações do locador

Artigo 1031.º

Enumeração

São obrigações do locador:

a) Entregar ao locatário a coisa locada;