O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2012 147

essa seja a vontade dos contratantes.

2 – Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes

tenham atribuído a cada uma delas.

3 – Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se

por urbano.

Artigo 1067.º

Fim do contrato

1 – O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.

2 – Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como

resultem da licença de utilização.

3 – Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou

como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º

Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de

bens vigente.

SUBSECÇÃO II

Celebração

Artigo 1069.º

Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Artigo 1070.º

Requisitos de celebração

1 – O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada

pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.

2 – Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de

arrendamento urbano deve conter.

SUBSECÇÃO III

Direitos e obrigações das partes

DIVISÃO I

Obrigações não pecuniárias

Artigo 1071.º

Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas

relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.