O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 176

superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o

arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao

senhorio.

10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato os

e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n. 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo

arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Artigo 34.º

Denúncia pelo arrendatário

1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da

receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário

desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.

2 - No caso previsto no presente artigo não há lugar a atualização da renda.

Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do

artigo 31.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

1

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a /15 do valor do

locado;

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes

do CIMI;

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e

compensação social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.

3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da

atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 5 anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

6 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente

artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não

poder prevalecer-se da mesma.

7 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;