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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 180

6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta

de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. os

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 e 7 do artigo 31.º.

Artigo 52.º

Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com

exceção do seu n.º 8.

Artigo 53.º

Denúncia pelo arrendatário

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.

Artigo 54.º

Microentidade

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco

anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da

atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo

arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º

4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância

perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo

51.º;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-

se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 55.º

Resposta do arrendatário

[Revogado].

Artigo 56.º

Atualização imediata da renda

[Revogado].

SECÇÃO IV