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1 DE JUNHO DE 2012 185

Artigo 12.º

[…]

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou

parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 13.º

Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao

despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a

data da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.

Artigo 14.º

[…]

1 - O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao

senhorio, por escrito.

2 - O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias

imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra,

com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 15.º

[…]

1 - A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar os

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n. 3

e 5 do artigo 6.º.

2 - […].

3 - No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o

arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do

artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

Artigo 17.º

[…]

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o

arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do

contrato de arrendamento.

Artigo 18.º

[…]

1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.