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1 DE JUNHO DE 2012 189

Artigo 33.º

Compensação

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Anterior n.º 2 do artigo 34.º].

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º

2 do artigo 8.º.

2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.»

Artigo 3.º

Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro:

a) A subsecção II da secção II passa a denominar-se «Iniciativa do município ou da entidade gestora da

operação de reabilitação urbana»;

b) É criada uma nova secção IV, com a epígrafe «Disposições sancionatórias», composta pelos artigos

45.º e 46.º;

c) A anterior secção IV passa a constituir a secção V, mantendo a epígrafe «Disposições finais e

transitórias».