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1 DE JUNHO DE 2012 193

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3– Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4– No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5– [anterior n.º 3].

6– Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].

7– Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no

âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo

município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a

necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os

aplicável o disposto nos n. 3 e 4.

Artigo 9.º

Suspensão

[Revogado].

Artigo 10.º

Efetivação da suspensão

[Revogado].

Artigo 11.º

Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de

arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana

Artigo 12.º

Âmbito

O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou

parcialmente arrendados:

a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime

jurídico da reabilitação urbana.