O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2012 191

arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística

aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da

reabilitação urbana.

Artigo 3.º

Obras coercivas

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

coerciva.

SECÇÃO II

Regime geral

SUBSECÇÃO I

Iniciativa do senhorio

Artigo 4.º

Remodelação ou restauro profundos

1 - As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à

desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou

restauro profundos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

[Revogado].

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que

aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto

ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário.