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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 190

Artigo 4.º

Norma revogatória

os

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n. 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º,

o n.º 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou

restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de

reabilitação urbana;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) [Revogada].

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim

habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou

deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º

Regra geral

Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio