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1 DE JUNHO DE 2012 195

Artigo 18.º

Compensação

1 - O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do

realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.

2 - Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu

agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras

coercivas pode autorizar o levantamento de 50% do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início

das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das

obras coercivas.

3 - A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do

requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.

Artigo 19.º

Depósito das rendas

1 - O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade

promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2 - No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os

arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Artigo 20.º

Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade

promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável

nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.

2 - Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à

renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade

promotora das obras coercivas.

3 - A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os

critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior

ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora

das obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5 - Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo

anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

Arrolamento de bens

1 - Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu

arrolamento.

2 - Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer

ocorrências relevantes;

b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir

duas testemunhas quando não for assinado por este último;

c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou

seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;