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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 200

Artigo 36.º

Ação de aquisição

[Revogado].

Artigo 37.º

Legitimidade passiva

[Revogado].

Artigo 38.º

Valor da aquisição

[Revogado].

Artigo 39.º

Obrigação de reabilitação e manutenção

[Revogado].

Artigo 40.º

Reversão

[Revogado].

Artigo 41.º

Registo predial

[Revogado].

Artigo 42.º

Prédios constituídos em propriedade horizontal

[Revogado].

Artigo 43.º

Prédios não constituídos em propriedade horizontal

[Revogado].

Artigo 44.º

Aquisição de outras frações

[Revogado].

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as

falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º

2 do artigo 8.º.

2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3 000 a € 200 000.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.