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1 DE JUNHO DE 2012 199

Legitimidade

1 - Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação

quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.

2 - O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras

anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o

arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo

também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de

obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os

restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.

4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou

impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º

do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º

Procedimento

1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao

início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos fatos que conferem o direito de as efetuar.

Artigo 33.º

Compensação

1 - O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da

renda, a partir do início daquelas.

2 - O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas

efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5% destinados a despesas de administração.

3 - Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

4 - Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor

correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias

anuais.

Artigo 34.º

Compensação e valor da renda

[Revogado].

DIVISÃO III

Aquisição do locado pelo arrendatário

Artigo 35.º

Legitimidade

[Revogado].