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1 DE JUNHO DE 2012 201

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente

com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou

atividade conexas com a infração praticada.

6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional

respetiva, quando exista.

7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e

para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver

delegação de competências, aos vereadores.

8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam

cobradas em juízo.

Artigo 46.º

Responsabilidade criminal

1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do

n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Comunicações

Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos

artigos 9.º a 12.º do NRAU.

Artigo 48.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

1 - O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

Despejo administrativo

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto.»

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a

emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.»

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.