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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 196

d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são

entregues ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo

despejando após a conclusão das respetivas obras;

e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo

que não contrarie o estabelecido neste artigo.

3 - O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.

4 - O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.

Artigo 22.º

Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em

prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação

urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

SECÇÃO III

Regime especial transitório

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

2 - Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa do senhorio

Artigo 24.º

Denúncia para demolição

1 - A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do

artigo 7.º.

2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução

tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento

do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

Artigo 25.º

Denúncia de contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência

com grau de incapacidade superior a 60%

1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade

superior a 60%, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário os

em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n. 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o