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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 198

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do

NRAU.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os

do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Atualização da renda

[Revogado].

SUBSECÇÃO III

Iniciativa do município

Artigo 28.º

Atualização da renda

[Revogado].

SUBSECÇÃO IV

Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 29.º

Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em

causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

DIVISÃO II

Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º

Atuação do arrendatário

1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2 - Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não

o pretender fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de

obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

4 - A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas

por escrito.

Artigo 31.º