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1 DE JUNHO DE 2012 197

local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o

senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo

legalmente previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.

3 - No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário

pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.

4 - Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.

5 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,

comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a

realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo

período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante

esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.

6 - Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:

a) Do local e das condições do realojamento fornecido;

b) Da data de início e duração previsível das obras;

c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.

7 - A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e

aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.

8 - No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de

arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se

refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de

ineficácia da denúncia do contrato primitivo.

9 - O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições

previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

10 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado os

familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n. 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.

11 - A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no

número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso

de força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2 - [inserir n.º 2 atual].

3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos