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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 192

os5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que

não se verifique sobreocupação:

(1)

Composição do Tipos de fogo

agregado familiar Mínimo Máximo

(Número de pessoas)

1 T 0 T 1/2

2 T 1/2 T 2/4

3 T 2/3 T 3/6

4 T 2/4 T 3/6

5 T 3/5 T 4/8

6 T 3/6 T 4/8

7 T 4/7 T 5/9

8 T 4/8 T 5/9

9 ou mais T 5/9 T 6

(1)

O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de

alojamento.

Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.

6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no

artigo 73.º daquele regime.

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou

do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser

indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto