O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188 188

12 - A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário

tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso

de força maior ou doença.

Artigo 26.º

Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 - Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica

obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do

artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da

reabilitação urbana.

2 - […]

3 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

4 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

5 - À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos

números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do

NRAU.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B os

do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n. 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 - Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5 - Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou

impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º

do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º

[…]

1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 - […].