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1 DE JUNHO DE 2012 183

operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização

coerciva.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 6.º

[…]

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;

b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que

aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto

ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário. os

5 – Para efeitos do disposto nos n. 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do

arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo a que

não se verifique sobreocupação:

(1)

Composição do Tipos de fogo

agregado familiar Mínimo Máximo

(Número de pessoas)

1 T 0 T 1/2

2 T 1/2 T 2/4

3 T 2/3 T 3/6

4 T 2/4 T 3/6

5 T 3/5 T 4/8

6 T 3/6 T 4/8

7 T 4/7 T 5/9

8 T 4/8 T 5/9

9 ou mais T 5/9 T 6

(1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de

alojamento.

Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.