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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 184

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo

1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

2 - […]:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou

do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) [Anterior alínea b)].

3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser

indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º

[…]

1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da competente entidade, procedimento de controlo prévio da

operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto

legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se

trate de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou

b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está

isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate

de operação urbanística isenta de controlo prévio.

3 – Estando a operação urbanística a efetuar no locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a

denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no

caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada, no caso

de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.

5 – [anterior n.º 3].

6 – Revogado [n.º 6 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006].

7 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no

âmbito do respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida pelo

município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a

necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo os

aplicável o disposto nos n. 3 e 4.