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1 DE JUNHO DE 2012 179

Artigo 49.º

Comissão arbitral municipal

[Revogado].

SECÇÃO III

Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da

caderneta predial urbana.

Artigo 51.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 52.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;

b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída

que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público

ou de interesse nacional ou municipal;

c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85,

de 20 de junho.

5 - Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do

balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000;

b) Volume de negócios líquido: € 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.