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1 DE JUNHO DE 2012 181

Transmissão

Artigo 57.º

Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de dois anos, com residência no locado há mais

de um ano;

c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja

menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou

estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau

comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 – Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas

alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente,

filho ou enteado mais velho.

3 – O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se o titular desse direito tiver

outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no

respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um

ascendente, há transmissão por morte entre eles.

5 – Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da

morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

6 – Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho

ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que

aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de

ensino médio ou superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o

disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 58.º

Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 – O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo

existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no

local, nele trabalhando efetivamente.

2 – O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a

vontade de continuar a exploração.

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