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253 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

PARTE I TRANSFERÊNCIA ARTIGO 1.º A presente Parte é aplicável às medidas relativas a uma eventual transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas a favor da Croácia ao abrigo do Protocolo de Quioto.

ARTIGO 2.º A transferência só é realizada se a Croácia retirar o seu recurso contra a decisão da secção encarregada da execução do Comité de Cumprimento do Protocolo de Quioto, em conformidade com as regras pertinentes e os prazos fixados para a retirada dos recursos, antes do início da Conferência de Durban da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC) (28 de Novembro – 9 de Dezembro de 2011).

Qualquer transferência fica subordinada à determinação pela equipa de peritos avaliadores da CQNUAC, após o período de ajustamento, de que a Croácia ficou aquém dos seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto.

A transferência só é realizada se a Croácia envidar todos os esforços possíveis para cumprir os seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, nomeadamente a plena utilização de unidades de remoção resultantes do uso do solo, das alterações do uso do solo e da exploração florestal.