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254 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

ARTIGO 3.º Qualquer decisão sobre a transferência de unidades de quantidade atribuída é adoptada pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto 2. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Não é adoptada qualquer decisão na ausência de parecer.

As unidades de quantidade atribuída a transferir são retiradas da quantidade de unidades de quantidade atribuída referida no artigo 2.º da Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho3.

As transferências não devem exceder uma quantidade total de 7 000 000 de unidades de quantidade atribuída.
1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
2 JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
3 JO L 358 de 16.12.2006, p. 87. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/778/UE da Comissão (JO L 332 de 16.12.2010, p. 41).