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252 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSTATANDO que, dadas as circunstâncias históricas específicas da Croácia, foi acordado manifestar a disposição de prestar assistência a este país através de uma transferência única de unidades de quantidade atribuída emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir "Protocolo de Quioto"),

CONSTATANDO que qualquer transferência desse tipo só será feita uma única vez, não abrirá nenhum precedente e reflectirá o carácter único e excepcional da situação da Croácia,

SALIENTANDO que qualquer transferência desse tipo terá de ser compensada pela Croácia através de um ajustamento das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos EstadosMembros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 20201, por forma a assegurar a integridade ambiental, evitando um aumento da quantidade total de emissões autorizadas da União e da Croácia até 2020,

ACORDARAM NO SEGUINTE:
1 JO L 140 de 5.6.2009, p. 136 JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.