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255 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

PARTE II COMPENSAÇÃO

ARTIGO 4.º A presente Parte é aplicável à compensação que a Croácia deve prestar em caso de transferência de unidades de quantidade atribuída nos termos do disposto na Parte I.

ARTIGO 5.º 1. Todas as transferências de unidades de quantidade atribuída para a Croácia têm de ser compensadas pela Croácia através de um ajustamento, por força do presente artigo, das suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Em particular, a quantidade equivalente expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono das unidades de quantidade atribuída transferidas é, por força do presente artigo, subtraída da dotação anual de emissões da Croácia uma vez determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. 2. A Comissão publica os valores da dotação anual de emissões da Croácia resultantes da subtracção realizada em conformidade com o n.º 1.