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108 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

– À data de 15 de março, data da publicação da Resolução, a taxa de execução registada seria bem mais elevada, mas o sistema de informação (SIIFSE) bloqueou a possibilidade de introdução de outros registos.

É de sublinhar que tendo as associações respondido no prazo estão, aquelas que se poderão encontrar no regime de exceção, desde abril, até hoje, no mês de Julho, à espera da resposta dos organismos competentes.
Sem conhecer a fundamentação de tal atraso, a maioria das associações suspendeu os seus projetos por total ausência de meios financeiros, significando que as associações deixaram de pagar salários aos trabalhadores contratados ao abrigo dos projetos, deixaram de pagar despesas fixas contraídas por causa projetos, e deixaram de realizar as atividades programadas, muitas em conjunto com outras entidades.
Considera-se, por isso, urgente o desbloqueamento desta situação por parte dos organismos públicos competentes, com base na fundamentação apresentada, e com a garantia de continuidade dos projetos que demonstraram o cumprimento da programação previamente aprovada, e caso se justifique, com a devida compensação financeira de prejuízos originados por esta suspensão prematura.
Por outro lado, no caso de situações de revogação, e apenas as que decorrem desta situação específica, considera-se essencial dispensar as associações da restituição dos apoios já recebidos, que correspondem a despesas realizadas e aprovadas para fins de execução dos projetos, e cujo pagamento foi previamente autorizado e efetuado pelo organismo público responsável.

3 – O modelo de financiamento às associações de direitos das mulheres, adotado pelos sucessivos governos, tem criado dificuldades diversas às associações que alicerçam a sua intervenção numa base voluntária, benévola e militante das suas dirigentes e ativistas. Não só por via do Orçamento do Estado (pequena subvenção) tem sido reduzida drasticamente a dotação financeira destes apoios, como o modelo de financiamento no âmbito do POPH tem vindo a colocar desproporcionadas exigências, sobretudo pela irregularidade dos fluxos financeiros, facto que tem forçado as associações a assumirem uma parcela elevada de “autofinanciamento” das atividades dos projetos, subtraindo os seus poucos recursos a outras atividades, realidade agravada no quadro da atual crise.
Acrescem ainda, os procedimentos administrativos e burocráticos significativamente complexos, e a irregularidade do financiamento com reflexo direto nas taxas de execução financeira e nos constrangimentos provocados na realização das atividades programadas.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

a) Determine, em caso de revogação decorrente unicamente da aplicação do n.º 2 RCM n.º 33/2012, a inexigibilidade de devolução dos apoios recebidos nas situações comprovadas e documentadas da sua correta utilização; b) Determine, nos casos de manutenção dos contratos de financiamento dos projetos incluídos no regime de exceção, a aprovação tácita dos pedidos de alteração, requeridos pelos prejuízos da sua suspensão intempestiva e pela dilatação dos prazos de resposta às ONG beneficiárias dos apoios; c) Garantir que qualquer definição de cumprimento de taxas de execução financeira dos projetos seja antecedida de aviso prévio de 6 meses às organizações e entidades financiadas, bem como da sua audição sobre as taxas a determinar; d) Introduza, na relação com as ONG, medidas de simplificação administrativa e desburocratização, fazendo prevalecer os critérios de análise de resultados efetivamente alcançados, e garanta maior celeridade em todas as fases de apreciação da execução dos projetos, sobretudo no reembolso financeiro; e) Reforce, em sede de Orçamento do Estado para 2013, a dotação financeira destinada às ONG de Direitos das Mulheres, ao abrigo da Lei n.º 10/97, de 12 de maio.

Assembleia da República, 11 de julho de 2012.