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110 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) AOS PRÉDIOS SITOS NO CENTRO HISTÓRICO DE ÉVORA

Um grupo de 581 cidadãos entregou em setembro de 2011 na Assembleia de República uma petição na qual solicitavam que fosse reconhecida a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora. Os peticionários justificam esta posição com o facto de o Centro Histórico de Évora possuir a classificação de Património da Humanidade, alegando que este estatuto os deveria isentar, desde 2002, do pagamento de IMI.
Com base no estatuído na Lei do Património – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, em particular no n.º 3 do artigo 15.º, que refere que «Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional», bem como no n.º 7 do mesmo artigo, segundo o qual «Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», os peticionários recordam que, segundo a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual –, «Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável».
Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a Assembleia da República aprovou uma alteração ao artigo 44.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), o qual passou a dispor o seguinte nos seus n.os 5 e 6:

«5 – A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo quando estes venham a ser transmitidos.
6 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: a) oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou b) a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços.»

Desta forma, o reconhecimento da isenção de IMI prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF deve ser efetuada à luz e tendo por referência as alterações introduzidas pela referida Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Acresce, no âmbito da apreciação, em sede de especialidade, da Proposta de Lei n.º 9/XI (1.ª) (GOV) – Orçamento do Estado para 2010, foi ainda aprovada uma proposta de alteração ao artigo 102.º da iniciativa, contendo uma nota justificativa relativa a esta matéria específica, subscrita por deputados do PSD, do CDSPP, do BE, do PCP e do PEV: «De acordo com a redação da proposta de lei, quando estejam em causa monumentos nacionais que abranjam conjuntos ou sítios nada obsta a que a referida comunicação possa ser feita por referência geral a todos os imóveis abrangidos, aproveitando mesmo certidões já apresentadas nas Finanças, quer em relação a isenções anteriormente deferidas, quer em relação a processos pendentes.»