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111 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Em Setembro de 2010, o Ministério da Cultura enviou ao Serviço de Finanças de Évora a relação dos monumentos, conjuntos e sítios em que se aplica a isenção do IMI, e na qual constava todo o Centro Histórico de Évora. No entanto, o Serviço de Finanças de Évora continua a recusar o reconhecimento da isenção do IMI pelo facto de esses prédios não estarem individualmente classificados.
Ora, tal interpretação do Serviço de Finanças de Évora é única no território nacional, uma vez que nos concelhos do Porto, Guimarães, Sintra, Óbidos e na região do Douro, onde existem igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade, a isenção de IMI tem sido aplicada pelos respetivos serviços locais de Finanças. Esta dualidade de critérios na aplicação da mesma Lei no território nacional configura um tratamento desigual dos cidadãos consoante a zona em que residem, pese embora a situação material ser idêntica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares abaixo assinados propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo:
A adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora, em condições semelhantes às existentes para os concelhos de Porto, Guimarães, Sintra, Óbidos e na região do Douro, onde existem igualmente zonas classificadas como Património da Humanidade.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2012.
Os Deputados: Isabel Santos (PS) — João Galamba (PS) — Paulo Batista Santos (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Honório Novo (PCP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O RELATÓRIO FINAL DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS APRESENTADO ANUALMENTE PASSE A INTEGRAR TODA A INFORMAÇÃO RELATIVA AOS TRÊS PILARES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, ACRESCIDO DE INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS, DESCRIÇÃO DOS GRANDES INCÊNDIOS (ÁREA SUPERIOR 500HA); VITIMAS REGISTADAS; AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Exposição de motivos

Os Incêndios Florestais são atualmente alvo de relatórios distintos elaborados pelas diferentes entidades com responsabilidades sobre os três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais, definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, O n.º 5 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, prevê expressamente que o sistema de informação relativo a incêndios florestais (SGIF) deve ser mantido pela autoridade florestal, que nos termos do n.º 6 da mesma disposição legal “recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas”.
Assim, tem cabido à Autoridade Florestal Nacional (AFN) a responsabilidade de elaborar os relatórios públicos intercalares de acompanhamento da evolução da situação e um relatório público final dos incêndios florestais, com enfoque e relevo para a área ardida (dados comparativos entre anos e distritos), o número de ocorrências (dados comparativos entre anos e distritos), a indicação dos grandes incêndios, as causa dos incêndios e as emissões de CO2. Por seu lado, o SEPNA/GNR elabora um relatório interno final anual, e Consultar Diário Original